- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/12/2014, p. 12/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM RESCISÃO DE TERMO DE TRANSAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDOS DE INVESTIMENTOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TRANSAÇÕES FIRMADAS POR COTISTAS. VALIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A decisão de que necessária ou não a produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem cabe avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. Precedentes. 2. A reavaliação do conjunto probatório, com vistas à modificar a conclusão do magistrado quanto à desnecessidade de produção de prova oral é providência inadmissível em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Acórdão recorrido que se encontra em harmonia com a jurisprudência firmada por ambas as Turmas integrantes da Seção de Direito Privado desta Corte Superior no sentido de que as transações firmadas por cotistas de fundos de investimento e instituições financeiras, para o levantamento de valores aplicados e que resultaram em perdas devido à desvalorização cambial ocorrida em janeiro de 1999, são válidas, não sendo presumida nenhuma coação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.342.766/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
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