JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
16/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/06/2015, p. 16/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO AFASTADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. No caso, concluiu o Tribunal de origem que o farto arcabouço probatório é suficiente para a análise dos fatos apresentados para julgamento, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, máxime a oitiva de outras testemunhas, afigurando-se contraproducente e até mesmo violação à garantia da razoável duração do processo, a cassação da sentença, para produção de provas que não acarretarão a alteração do que já restou provado. 4. Nesse contexto, não se confirma o alegado cerceamento de defesa, sendo certo que a revisão dos fundamentos que levaram a tal entendimento demandariam nova apreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.537.718/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 16/6/2015.)
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