JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2020
Data de publicação
18/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2020, p. 18/05/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O PEDIDO. RECURSO ESPECIAL QUE IMPUGNA LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, ajuizou-se Ação de Desapropriação para ampliar e modernizar trecho rodoviário denominado "Contorno Maristela", na Rodovia Marechal Rondon. 3. Por meio de Agravo Interno, busca-se reformar a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ, e fazer com que o STJ homologue pedido de desistência parcial da Ação Expropriatória. 4. Com relação ao pedido de homologação de desistência, anote-se, em primeiro lugar, que, diferentemente da autocomposição (que o relator pode homologar, conforme estabelece o art. 932, I), a única previsão feita no CPC, acerca do pedido de desistência da ação, é a de que esse ato processual pode ser chancelado por sentença do juiz (art. 485, VIII). 5. Além disso, e mais importante, é que, embora haja no STJ o entendimento de que é "possível a desistência da desapropriação, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado", o mesmo Tribunal condiciona esse ato processual a que "ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que impeça que seja utilizado como antes" (Recurso Especial 1.368.773/MS, Relator para acórdão Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.12.2016). No mesmo sentido: REsp 1.397.844/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.9.2013. 6. A discussão acerca desse fato impeditivo da desistência, que o expropriado pode invocar caso demonstre alteração substancial no imóvel, só pode ser travada nas instâncias ordinárias, razão pela qual para lá deve ser endereçado o pedido de homologação de desistência da demanda expropriatória. 7. Quanto à alegação de que o julgamento da pretensão recursal não implica o reexame de fatos e provas, o que se aponta no Recurso Especial são supostos equívocos e inconsistências havidos no laudo pericial, tema que não pode ser revisitado na instância extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.413/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 18/5/2020.)
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