- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 11/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2022, p. 11/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO IMÓVEL. FATO IMPEDITIVO CONFIGURADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de desapropriação indeferiu o pedido de desistência da ação expropriatória, sob o argumento de ter havido alteração substancial do imóvel após a imissão provisória na posse. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. II - Relativamente à violação do art. 5º, XXIV e LIV, da Constituição Federal, não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. III - Com relação à alegação de violação dos arts. 373, II, e 485, VIII, do CPC de 2015, a Corte Regional, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em Juízo e o Plano Diretor do Município de Belém de São Francisco/PE, concluiu que o imóvel expropriado perdeu a natureza originária de rural e foi corretamente classificado como urbano, sendo, por isso, fato impeditivo do direito à desistência da ação de desapropriação, consoante jurisprudência desta Corte Superior firmada nesse sentido. IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo não ter havido descaracterização da natureza do imóvel, de rural para urbano, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.969.813/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
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