- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 11/12/2014
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos, notadamente a perícia médica, e concluiu pela inexistência dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, destacando que "a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma parcial e permanente", mantendo, assim, a sentença que lhe concedera o auxílio-doença, por não comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. II. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para se concluir pela eventual existência da incapacidade laborativa total e permanente do ora agravante, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 584.409/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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