- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/12/2014, p. 11/12/2014
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência da qualidade de segurada da parte agravante e ressaltou que "a autora não demonstrou ter parado de trabalhar em razão dos males dos quais é portadora. Não há elementos nos autos que indiquem que o evento, que deu origem à incapacidade, se deu quando a autora ainda mantinha vínculo com a Previdência Social. Não se pode falar, nem mesmo, em agravamento das condições de saúde da autora, pois também não há prova neste sentido, mas apenas relatos do próprio autor ao perito, o que não é suficiente para tal comprovação, por se tratar de anamnese". Diante desse quadro, a inversão do julgado, para se concluir pela eventual existência da qualidade de segurada da ora agravante, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 585.797/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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