- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 11/12/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III, DO CPC. FACULDADE. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DO DENUNCIADO. ENCARGO DO LITISDENUNCIANTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. I. Hipótese em que o Estado do Ceará, réu na ação principal, denunciou à lide o agravado, nos termos do art. 70, III, do CPC. Julgada improcedente a ação principal, o acórdão de origem condenou o Estado do Ceará, litisdenunciante, ao pagamento de ônus de sucumbência, na lide regressiva, em favor do litisdenunciado. II. De acordo com a jurisprudência do STJ, "'não cabe a denunciação quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória nos casos do inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência da Corte' (REsp 302.205/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 4.2.2002)" (STJ, REsp 903.258/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 17/11/2011). III. Assim, na hipótese de denunciação facultativa, cabe ao litisdenunciante o encargo dos ônus sucumbenciais, independentemente da ocorrência de êxito (ou não) na ação principal. Precedentes do STJ. IV. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nas hipóteses de denunciação facultativa em que o réu se antecipa e instaura a lide secundária sem a solução da principal ele deverá arcar com os encargos sucumbenciais, porquanto ajuizou a ação incidental, por ato voluntário, visto que não teria nenhum prejuízo em aguardar o trânsito em julgado da lide proposta contra ele para se fosse o caso promover a ação regressiva contra o terceiro" (STJ, REsp 258.335/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2005). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EDcl no Ag 550.764/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJU de 11/09/2006. V. Com efeito, o Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 590.989/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.