- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE DENUNCIADA E DEMANDANTE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O Tribunal de origem, em linha com o posicionamento deste Tribunal Superior, entendeu pela impossibilidade de condenação da parte denunciada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, diante da autonomia entre a ação principal e a denunciação à lide instaurada, mormente quando não contestada por aquela a pretensão veiculada por esta. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.679.744/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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