- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 10/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/05/2021, p. 10/05/2021
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI 9.528/97, E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 507/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora recorrida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-acidente, concedido a partir de 29/09/94 e cancelado em 23/09/2013, em razão do recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juízo de 1º Grau julgou o pedido improcedente, pois, como "a aposentadoria previdenciária foi concedida em 23 de setembro de 2013 (fls. 34/35), ou seja, após a entrada em vigor da Lei n° 9.528/97, era de rigor a cessação do auxílio-acidente, ante a impossibilidade de cumulação das benesses". Inconformada, a parte autora interpôs Apelação, provida, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que, "como o benefício do autor foi concedido antes da égide da Lei nº 9.528/97, é de rigor a aplicação do princípio do tempus regit actum, haja vista que na oportunidade em que a moléstia ocupacional eclodiu, nenhuma proibição legal havia para a percepção do benefício vitalício e o da aposentadoria posteriormente concedida". III, No presente Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS sustenta a impossibilidade de acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição, sob pena de violação aos arts. 18, § 2º, e 86, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 9.528/97, porquanto o segundo benefício é posterior à lei proibitiva. IV. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ('§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.'), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (STJ, REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2012, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73). V. Nos termos da Súmula 507 desta Corte, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". VI. Consoante a jurisprudência do STJ, "o auxílio suplementar, previsto na Lei 6.367/1976, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/1991. Tendo a aposentadoria sobrevindo em data posterior à Lei 9.528/1997, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva a alcança" (STJ, AgInt no AREsp 966.491/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2017). VII. No caso, a parte autora, ora recorrida, recebe o auxílio-acidente com termo inicial em 29/09/94. Porém, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 23/09/2013, motivo pelo qual não há falar na possibilidade de acumulação dos benefícios. VIII. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença de improcedência do pedido. (REsp n. 1.921.478/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
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