JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
10/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/02/2022, p. 10/02/2022

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI 9.528/97, E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 507/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Geraldo Aparecido da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorrente, objetivando o restabelecimento de auxílio-acidente, cessado em razão da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, além de indenização por dano moral. O Juízo de 1º Grau julgou o pedido parcialmente procedente, para restabelecer o pagamento do auxílio-acidente, restabelecimento que restou mantido, pelo Tribunal a quo. III, No presente Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS sustenta a impossibilidade de acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição, sob pena de violação aos arts. 86, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 9.528/97, e 6º da LINDB, porquanto o segundo benefício é posterior à lei proibitiva. IV. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ('§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.'), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (STJ, REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2012, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73). V. Nos termos da Súmula 507 desta Corte, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". VI. No caso, a parte autora, ora recorrida, recebe o auxílio-acidente com termo inicial em 23/06/97. Porém, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 31/07/98, motivo pelo qual não há falar na possibilidade de acumulação dos benefícios. VII. Recurso Especial provido, para julgar improcedente o pedido. (REsp n. 1.927.766/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022.)
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