- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE RECONHECIDOS. EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE NO MODUS OPERANDI. ESPECIAL REPROVABILIDADE EVIDENCIADA. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA ALÉM DA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Legítima a consideração dos maus antecedentes, em razão da existência de duas condenações definitivas em desfavor do paciente pelos delitos de roubo majorado e latrocínio. 3. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão das circunstâncias do delito, diante do modus operandi empregado na prática do delito, em que o agente demonstrou grande audácia ao invadir o domicílio da vítima, praticando o delito na companhia de menor inimputável e obrigando o ofendido a levá-los de automóvel até um lugar seguro, para fugirem com os diversos aparelhos subtraídos, fatos que desbordam do caminho razoavelmente utilizado para o crime, configurando justificativa válida para o desvalor. Precedentes. 4. Sendo a pena-base fixada em 5 anos de reclusão, ou seja, 1 ano acima do mínimo legal, o aumento, pelos maus antecedentes e circunstâncias do delito, não revela qualquer desproporção na dosimetria, sobretudo considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito imputado - art. 157, caput, do Código Penal -, que prevê pena reclusiva de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 5. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 6. Não tendo decorrido lapso temporal superior a 12 anos, entre os marcos temporais interruptivos, não há falar em prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de pena definitiva superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do disposto no art. 109, III, do CP. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 5 anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 dias-multa. (HC n. 51.372/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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