- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 13/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 10/02/2015, p. 13/03/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAJORANTES. FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. SÚMULA 443 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Súmula 443 do STJ. 3. Regime (fechado) de cumprimento da pena que deve ser mantido, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, notadamente o fato de o paciente possuir antecedentes criminais e o modus operandi do delito, praticado com arma de fogo, o que justifica a necessidade de fixação do modelo mais rigoroso. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, em parte, para reduzir a pena aplicada ao paciente para 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 17 dias-multa, mantido o regime prisional. (HC n. 297.391/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 13/3/2015.)
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