- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014
HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, C.C. ART. 40, VI, DA LEI N.° 11.343/06. (1) VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. (2) NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. (3) AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CRIME PERMANENTE. (4) EVENTUAIS IRREGULARIDADES DA FASE POLICIAL NÃO ARRIMAM A NULIDADE AÇÃO PENAL. (5) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. (6) CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. (7) NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, evidenciando a legalidade de investigações realizadas pela polícia militar. 3. Em caso de flagrante delito, como ocorre na hipótese, não há falar em autorização judicial para adentrar em residência alheia, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência", tendo em vista que o crime de tráfico de drogas afigura-se permanente. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial não têm o condão de tornar nula a ação penal" (REsp 332.172/ES, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2007, DJe 04/08/2008). 5. Devidamente fundamentada a exasperação da pena-base com fulcro em elementos concretos dos autos, não há ilegalidade a ser sanada. 6. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena do § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no art. 35 da mesma lei. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 287.706/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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