- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 25/11/2014, p. 19/12/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO NA VIA ELEITA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TEMA NÃO SUBMETIDO PERANTE O TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. - Não há como conhecer do pedido para "absolver os pacientes da imputação descrita no artigo 35 da Lei 11.343/06", pois a desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, que são soberanas na analise das provas juntadas aos autos, implica no reexame detalhado de todo conjunto fático-probatório, procedimento vedada em sede de habeas corpus . - Inviável o acolhimento do pedido de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois além de ter sido mantida a condenação dos pacientes por associação para o tráfico, circunstância que nos termos da jurisprudência desta Corte Superior impede a reconhecimento do benefício pleiteada, constata-se que o tema não foi submetido ou apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, vedada a supressão de instância. Precedentes. - Mantida condenação em 9 anos e 4 meses de reclusão, não há como acolher os pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de modificação do regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que ausentes os requisitos legais para concessão desses benefícios. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 253.733/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014.)
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