- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um sucedâneo recursal. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Ainda que o valor obtido com a ação delituosa seja ínfimo (R$ 20, 00), não é insignificante a conduta de auferir vantagem ilícita, mediante o uso de manuscrito que induziu a vítima a erro, fazendo-a crer, com o ardil, que se tratava de vale-combustível doado por político em campanha, o que levou-a a pagar pelo papel desprovido de qualquer credibilidade. 4. Circunstâncias do caso que não autorizam reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico, diante de reprovabilidade suficiente. 5. Várias condenações transitadas em julgado autorizam ter por desfavoráveis as circunstâncias judiciais dos antecedentes, conduta social e personalidade. Precedentes desta Corte. 6. Fixada a reprimenda final em montante menor de quatro anos, não é causa de constrangimento ilegal a fixação do regime inicial semiaberto se há circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, pois, em tal caso, seria viável até mesmo a fixação do regime fechado. 7. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a relevar a impropriedade da via eleita. 8. Impetração não conhecida. (HC n. 295.211/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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