- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 22/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/04/2013, p. 22/04/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO CABÍVEL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO CONFIRMADA EM EMBARGOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE REVELA TIPICIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de embargos infringentes, como se fosse um inominado sucedâneo recursal ou mesmo uma revisão criminal. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. Ainda que o valor obtido com a ação delituosa seja ínfimo (R$ 40, 00), não é insignificante a conduta de auferir vantagem ilícita, por mais de uma vez contra a mesma vítima, utilizando-se de recibo falso de uma instituição de caridade, para arrecadar dinheiro em benefício próprio, como se fosse uma doação legítima. 3. Circunstâncias do caso que não autorizam reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico, diante de reprovabilidade suficiente. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a relevar a impropriedade da via eleita. 5. Writ não conhecido. (HC n. 219.965/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 22/4/2013.)
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