- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RÉUS CITADOS POR EDITAL. PRESUNÇÃO DE EVASÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A prisão processual é medida excepcional, marcada pelo signo de sua imprescindibilidade. O indispensável periculum libertatis deve ser apurado quando da decretação da medida constritiva, sendo ilegal a referência genérica à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na espécie, verifica-se flagrante constrangimento ilegal no tocante à prisão preventiva dos pacientes. O perigo para a aplicação da lei penal não deflui do simples fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido. Não há confundir evasão com não localização. 3. De mais a mais, verifica-se que a liberdade dos acusados foi mantida por seis anos e, ao decretar a prisão, a Corte de origem reportou-se apenas a tópicos já existentes desde o início da persecução penal, não relacionando qualquer outro motivo para a segregação dos acusados. 4. Habeas Corpus concedido para revogar a prisão preventiva dos pacientes, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta. (HC n. 299.733/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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