- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL E PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO ANOS APÓS O FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. O artigo 366 do Código de Processo Penal, ao prever a possibilidade da segregação preventiva, não restabeleceu na ordem jurídica brasileira a prisão provisória obrigatória, ao revés, vinculou a decretação da medida excepcional aos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Configura constrangimento ilegal a prisão preventiva decretada dez anos após os fatos com base no artigo 366 do Código de Processo Penal como fundamento isolado para justificar a medida extrema. 4. Recurso provido. (RHC n. 66.028/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
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