JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
15/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/12/2014, p. 15/12/2014

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SÚMULA Nº 282/STF. PROVA EMPRESTADA NÃO DETERMINANTE PARA O JULGAMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MASSA FALIDA. CAPACIDADE DE SER PARTE APÓS A QUEBRA. REPRESENTAÇÃO. SÍNDICO. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO. ALTERAÇÃO SUBJETIVA APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por investidores contra as Bolsas de Valores do Rio de Janeiro e de São Paulo, julgada improcedente em primeiro grau, com sentença mantida pelo Tribunal de origem. 2. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento, cabendo ao julgador determinar as diligências necessárias à instrução do processo, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ. 5. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF). 6. Não tendo sido a prova emprestada determinante para o julgamento, não tem como prosperar o vício relacionado com eventual cerceamento de defesa. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, não há falar em ilegalidade da prova emprestada quando respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. Com a decretação da quebra, há a perda da legitimação ativa e passiva do falido como consequência lógica da impossibilidade de dispor de seus bens e de administrá-los, haja vista que os interesses patrimoniais passam a ser geridos e representados pelo síndico da massa falida. 9. Segundo o princípio da estabilização do processo, previsto no artigo 264 do Código de Processo Civil, após a citação não é mais permitida a alteração das partes litigantes, salvo nos casos expressamente permitidos em lei. 10. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 11. O acórdão recorrido, incursionando detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório, concluiu que (i) não há prova nos autos acerca da titularidade das ações que teriam sido objeto de confisco; (ii) não há ilicitude nos atos imputados ao então Presidente da Bovespa; (iii) inexistente o nexo causal entre os atos atribuídos aos réus e os danos que os autores alegam ter sofrido e (iv) os danos morais e materiais alegados pelo autor foram consequência de sua própria conduta temerária. 12. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, que não configurados os pressupostos da responsabilidade civil, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 13. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 14. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, não providos. (REsp n. 1.323.353/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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