- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 06/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/04/2014, p. 06/06/2014
RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO NA BOLSA DE VALORES. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DOS AUTORES. SÚMULAS 5, 7/STJ. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO QUANDO A DIVERGÊNCIA MANIFESTA-SE NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1.- Os autores ajuizaram ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos financeiros e morais, perdas e danos e lucros cessantes em face de prejuízos suportados em razão da atuação de corretora de câmbio e valores no mercado de ações. 2.- O julgamento da apelação somente se torna "inteiro" após a exaustão dos julgamentos de Embargos de Declaração. Daí se segue que a divergência no julgamento da Apelação tanto pode se patentear ao primeiro Acórdão, que contenha divergência, ou em outros, de Embargos de Declaração, que se lhe sigam. Precedentes da Corte Especial. 3.- No caso, para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca do interesse processual e da possibilidade jurídica do pedido, bem como da responsabilidade pelos danos suportados pelos Recorridos seria necessário reexame de cláusulas do contrato e dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.427.630/GO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 6/6/2014.)
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