JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
15/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/12/2014, p. 15/12/2014

Ementa

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. ARROLAMENTO DE BEM. ART. 64 DA LEI Nº 9.532/97. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DA ALIENAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM RAZÃO DA AVERBAÇÃO PRÉVIA DO ARROLAMENTO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO FISCO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO DO ARROLAMENTO. 1. Conforme se depreende dos § § 3º e 4º do art. 64 da Lei nº 9.532/97, o ônus imputado ao contribuinte em relação ao bem arrolado é tão somente a comunicação ao Fisco da transferência, alienação ou oneração do bem, cuja inobservância autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o devedor. 2. A IN RFB nº 1.088/10 impôs obrigação ao órgão de registro de comunicar à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência a qualquer título, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, sob pena de imposição da penalidade prevista no art. 9 º do Decreto-Lei n º 2.303, de 21 de novembro de 1986. 3. Da legislação citada infere-se claramente que o titular do órgão de registro não pode negar o registro da alteração da titularidade do bem tão somente em razão de haver na matrícula do imóvel o registro do arrolamento do bem, incumbindo-lhe, apenas, comunicar tal alteração à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo. 4. Ao final e ao cabo, houve a comunicação da alienação do bem ao Fisco, se não pelo contribuinte ou pelo oficial do cartório, tal ocorreu pela via do presente mandado de segurança impetrado pelo terceiro adquirente. Não há mais utilidade, nesse momento da lide, de eventual provimento judicial para restabelecer o registro do arrolamento na matrícula do imóvel, cujo cancelamento foi determinado pelo acórdão recorrido, eis que já restou esgotada a finalidade do arrolamento previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/97, ante a ciência do Fisco da alienação do imóvel objeto do arrolamento. 5. A partir de então, cabe ao Fisco verificar o enquadramento do fato a alguma das hipóteses do art. 13 da IN RFB nº 1.088/10, bem como do art. 2º da Lei nº 8.397/92, que viabilizam o ajuizamento da medida cautelar fiscal para pleitear a indisponibilidade dos bens do devedor, não havendo previsão legal para a manutenção do registro do arrolamento sobre a matrícula do imóvel após sua alienação. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.486.861/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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