- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Embora tenha alegado a existência de violação do art. 535 do CPC, o recorrente deixou de especificar os pontos sobre os quais seria necessário pronunciamento da Corte de origem, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O acórdão afirma expressamente que Vera Regina Pagel foi incluída na ação de conhecimento, tendo havido emenda à inicial nesse aspecto, tudo isso deferido pelo juiz. É lícita, portanto, sua participação na fase de execução, e rever tal conclusão é providência impossível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, porquanto importaria revolvimento dos aspectos fático-probatórios da demanda. 3. O dissídio não foi demonstrado nos moldes exigidos no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte interessada não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida no acórdão recorrido e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.329.209/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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