JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
21/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/10/2014, p. 21/11/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. A simples assertiva de que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre os dispositivos legais invocados no apelo não é suficiente para o acolhimento da suscitada ofensa ao art. 535 do CPC. Cumpre ao recorrente demonstrar que provocou o debate do tema no momento oportuno, bem como justificar, de maneira especificada, a imprescindibilidade desses fundamentos para a correta solução da lide, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de debate sobre os arts. 467 e 743, III, do CPC impossibilita o exame da matéria na instância extraordinária, por não configurar-se o prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, para que seja analisada a tese de que o título judicial exequendo não compreendeu as progressões funcionais pleiteadas pelo exequente, faz-se necessário o revolvimento dos elementos probatórios da demanda, o que não é permitido na seara do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Acrescente-se que o acórdão recorrido asseverou que a supressão das progressões funcionais a que faria jus o servidor exequente ensejaria o enriquecimento ilícito do Estado, o que não seria admissível. Esse fundamento, contudo, não foi impugnado nas razões do apelo especial, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF. 5. A existência dos óbices processuais em referência impede que esta Corte Superior profira juízo de mérito sobre as teses suscitadas no apelo especial. 6. A interposição do primeiro agravo regimental contra a decisão monocrática impede nova impugnação contra o mesmo decisório, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Agravo regimental de e-STJ, fls. 157-167 prejudicado. (AgRg no REsp n. 1.405.335/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 21/11/2014.)
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