- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REFERIDO POSTULADO AO CONTRABANDO DE CIGARROS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Inteligência do art. 557 do Código de Processo Civil - CPC, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal - CPP. - O entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em desacordo com a jurisprudência dessa Corte e do Supremo Tribunal Federal firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância às hipóteses de contrabando de cigarros. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.435.541/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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