- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 30/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/10/2014, p. 30/10/2014
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRABANDO DE CIGARROS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 544, § 4º, II, alínea "a", do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3º do Código de Processo Penal, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente. 2. Nos termos do art. 159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. 3. A alegação de que somente com a nova redação dada ao art. 334 e a inclusão do art. 334-A do Código Penal, pela Lei n. 13.008/2014, é que se poderia tipificar a conduta de importação clandestina de cigarros como contrabando, constitui clara inovação recursal, o que é vedado em regimental. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a introdução clandestina de cigarros, em território nacional, em desconformidade com as normas de regência, configura o delito de contrabando, ao qual não se aplica o princípio da insignificância, tendo em vista que se busca proteger interesses que vão além da mera elisão fiscal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 440.313/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
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