- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 18/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2014, p. 18/12/2014
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TELEFÔNICO. PLEITO PARA QUE REAVALIE OS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. As instâncias ordinárias deferiram a tutela antecipada requerida pela empresa-contratante ao reconhecerem a urgência ou o risco de difícil reparação, em razão de suas atividades comerciais dependerem do serviço telefônico avençado. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2. A empresa telefônica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 601.871/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 18/12/2014.)
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