JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
18/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2014, p. 18/12/2014

Ementa

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TELEFÔNICO. PLEITO PARA QUE REAVALIE OS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. As instâncias ordinárias deferiram a tutela antecipada requerida pela empresa-contratante ao reconhecerem a urgência ou o risco de difícil reparação, em razão de suas atividades comerciais dependerem do serviço telefônico avençado. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2. A empresa telefônica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 601.871/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 18/12/2014.)
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