- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 18/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/12/2014, p. 18/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não se configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, de maneira fundamentada, julga integralmente a lide, enfrentando as questões apresentadas. 2. Firmou-se nesta Corte de Justiça o entendimento de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. No caso, a solução da controvérsia demandaria a análise de legislação local (Constituição do Estado do Acre e Lei Estadual 1.419/2001), fazendo incidir, por analogia, a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.477.080/AC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 18/12/2014.)
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