JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
26/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/11/2014, p. 26/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. Ademais, para acolher a pretensão recursal, é inafastável o exame das legislações estaduais (Constituição do Estado do Acre e Lei Estadual 1.419/2001), o que é obstado em Recurso Especial por força da aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.477.079/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
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