JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
17/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/12/2014, p. 17/12/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07 DO STJ. 1. A embargante pretende, na realidade, a reforma da decisão embargada, intuito esse que foge da função dos aclaratórios. Diante disso, e em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processual, estes embargos foram recebidos como agravo regimental. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise da matéria na via especial. Incidência das Súmulas nº 282 e nº 356/STF. 3. Desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal de origem, acerca da quantum indenizatório, demandaria reexame de prova, o que é defeso nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 538.917/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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