- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 12/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/11/2014, p. 12/11/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DO INTERESSE DE AGIR E RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ARTS. 267, VI, E 462 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E Nº 356/STF. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AFRONTA AO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. EMBARGOS RECEBIDOS COMO REGIMENTAL E NEGADO PROVIMENTO. 1. Os embargantes pretendem, na realidade, a reforma da decisão embargada, intuito que foge da função dos embargos de declaração. Diante disso e em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processual, estes embargos declaratórios foram recebidos como agravo regimental. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise da matéria na via especial. Incidência das Súmulas nº 282 e nº 356/STF. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 4. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp n. 579.102/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 12/11/2014.)
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