- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/12/2014, p. 16/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RESOLVE A MATÉRIA DEBATIDA COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Tendo em conta o caráter nitidamente infringente das razões dos aclaratórios, e em face do princípio da fungibilidade recursal, possível o recebimento dos presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos das Leis Estaduais n.º s 11.195/94, 12.643/04 e 12.850/05, todas do Estado de Pernambuco, pretensão insuscetível de ser apreciada na via do recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.283.584/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
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