- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 09/12/2014, p. 15/12/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 155, CAPUT, C/C O 14, II, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Constatou-se ser inaplicável o princípio da insignificância no caso dos autos, em virtude de o acusado responder a outros quatro processos pela prática do crime de furto. Nesse contexto, o que se vê da conduta, em tese, repetida, é verdadeira habitualidade criminosa, circunstância que impede o reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos, aumentando ainda mais a sensação de impunidade. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.468.838/RS, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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