- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉ REINCIDENTE ESPECÍFICA E REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Constatou-se ser inaplicável o princípio da insignificância no caso dos autos, em virtude de a acusada ser reincidente específica, bem como ostentar maus antecedentes e inquéritos policiais em curso. Nesse contexto, o que se vê da conduta, em tese, repetida, é verdadeira habitualidade criminosa, circunstância que impede o reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos, aumentando ainda mais a sensação de impunidade. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.483.580/RS, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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