- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 10/12/2014, p. 19/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO JULGADO. NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Não há no acórdão embargado ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, pressupostos que autorizam o cabimento dos aclaratórios consoante disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal. - O acórdão embargado de maneira clara e fundamentada prestou a jurisdição perseguida de forma ajustada e suficiente, tendo dirimido a controvérsia aplicando à hipótese o verbete sumular n. 62 desta Corte. No caso em debate, as circunstâncias delineadas não evidenciam prejuízo direto à bens, serviços e interesses da União, mas somente via reflexa ou indireta, da Previdência Social na anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de valor diferente da remuneração real, porquanto é na prestação de serviço que se encontra o fato gerador da contribuição previdenciária. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os embargos declaratórios não se constituem via adequada a propiciar nova discussão acerca do mérito da controvérsia. - São incabíveis embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no CC n. 127.340/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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