- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 10/10/2012, p. 31/10/2012
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS . I. Inexistindo, no acórdão embargado, a alegada contradição, nos termos do art. 619 do CPP, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração. II. Não há contradição a ser sanada na via dos embargos de declaração, eis que, partindo da premissa que se tratava de repasse, ao Município, mediante convênio, de verbas federais sujeitas à fiscalização do TCU, concluiu o acórdão embargado que a competência é da Justiça Federal. A contradição, a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, é aquela que se revela entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão, o que não restou evidenciado, na hipótese. III. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no CC n. 109.723/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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