- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVE ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. WRIT NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E REITERAÇÃO DE OUTRO HABEAS CORPUS JÁ EXAMINADO PELO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E O FATO DE O AGENTE POSSUIR CONDENAÇÃO EM OUTRA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça, em tempos de PANDEMIA (COVID-19), tem adotado diversas medidas para garantir a efetiva prestação jurisdicional e o respeito ao princípio da celeridade processual, sem que isso implique violação ao devido processo legal ou cause prejuízo a qualquer das partes. Precedentes. 3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia. A mera reiteração dos argumentos inicialmente apresentados, sem o enfrentamento dos fundamentos que levaram ao não conheceu do writ, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior com o não conhecimento do recurso interposto. 4. Ainda que assim não fosse, no caso em comento, o decreto de prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório na decisão e no acórdão transcritos na decisão agravada. Foi evidenciada, outrossim, a periculosidade do ora agravante diante da grande quantidade de droga apreendida, de ostentar outra condenação por idêntica conduta e, agora, ter permanecido preso por toda a instrução criminal. 5. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. 6. Ora, a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019). 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 660.523/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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