- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, a decisão que indeferiu a liminar na origem encontra-se suficientemente fundamentada, não havendo cabimento para a reforma pleiteada. Destacou-se que, apesar de a quantidade de drogas encontrada em seu poder não ser expressiva, o agravante havia sido condenado anteriormente à pena de 16 anos de reclusão pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico, em ocasião que resultou na apreensão de cerca de 800kg de maconha. Não obstante beneficiado com a liberdade naqueles autos, voltou, em tese, a delinquir, demonstrando a necessidade da atual custódia. 4. Em relação ao alegado risco de contaminação por covid-19, ressaltou a decisão agravada que não foi comprovada a inclusão do agravante em grupo de risco, bem como destacou as medidas preventivas adotadas pelos estabelecimentos prisionais do Estado, não estando presente, portanto, as hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 661.942/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.