- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ATO JUDICIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. ANULAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou a segurança ao pleito mandamental impetrado em prol da reversão da anulação de adjudicação de bem, determinada por ato judicial havido nos autos de ação de cobrança. 2. O ato coator deriva da postulação de nulidade, havida nos autos de cobrança, feita por credor hipotecário de que a alienação de bem imóvel para satisfazer dívida seria nula, por força dos artigos 619 e 698 do Código de Processo Civil. 3. Conquanto a declaração de nulidade da alienação pudesse ser realizada de ofício nos autos da execução da ação de cobrança, não seria possível efetivá-la senão por força de ação anulatória própria, com fulcro no art. 486 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgRg no REsp 1.137.761/CE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7.12.2011; AgRg no Ag 945.726/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18.10.2010; REsp 1.006.875/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.8.2008. Recurso ordinário provido. (RMS n. 44.165/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.