- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. DIVERSAS FALTAS GRAVES. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. No caso, constata-se que o Tribunal de origem pautou-se em dados concretos aferidos a partir do histórico prisional do paciente, marcado pela existência de faltas graves de extrema relevância, para entender pela ausência do requisito subjetivo. Nesse contexto, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, uma vez que tal motivação revela-se apta a sustentar a decisão. Precedentes do STJ. 3. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 293.213/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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