- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Nas execuções fiscais de pequeno valor, as sentenças prolatadas estão sujeitas a embargos infringentes. Inteligência do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, revelando-se possível a subsequente interposição de recurso extraordinário na hipótese de subsistir controvérsia de índole constitucional. II - A admissão de mandado de segurança contra decisão judicial está limitada a casos de flagrante ilegalidade ou de manifesta teratologia, o que não ocorre nos presentes autos. III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 39.511/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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