- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 04/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/05/2013, p. 04/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 OTN. ART. 34 DA LEI 6.830/80. SENTENÇA. RECURSOS CABÍVEIS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMBARGOS INFRINGENTES OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. 1. Só são oponíveis embargos de declaração e embargos infringentes de sentença proferida no âmbito das execuções fiscais previstas no art. 34 da Lei 6.830/80, regra excepcionada apenas pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, quando houver questão constitucional debatida. Precedentes: RMS 36.879/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, Dje 25/03/2013 e RMS 36.501/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013. 2. É incabível o mandado de segurança empregado como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF. 3. Proclamada, na espécie, a inadequação da via mandamental, defeso se apresentava ao Tribunal de origem incursionar no exame relativo à prescrição do crédito tributário. 4. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (RMS n. 36.504/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 4/6/2013.)
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