- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS QUAIS DECRETADA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AFERIÇÃO DO VALOR EXECUTADO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Alegada imprescindibilidade de produção de perícia contábil para aferição de excesso de execução. Acórdão estadual considerando desnecessária a perícia, ante a suficiência da elaboração de cálculo contábil com base nos critérios explicitados na fase de conhecimento, à luz da sistemática prevista no artigo 475-B do CPC (liquidação por memória do cálculo). Impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos no âmbito do julgamento de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 315.330/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.