JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DE ABONO SALARIAL CONCEDIDO AOS FERROVIÁRIOS ATIVOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. O decisum atacado também noticiou que o Tribunal local considerou que o Acordo Coletivo concessor do primeiro abono pretendido esteve em vigor até agosto de 2003, e a demanda em apreço foi proposta em julho de 2008, dentro, portanto, do quinquídio temporal previsto no Decreto 20.910/32, não havendo falar em ocorrência da prescrição do fundo de direito. 3. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgRg no AREsp n. 424.421/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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