- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO DA FEPASA E PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO DE AUMENTO GERAL, REPASSADO AOS FERROVIÁRIOS DA ATIVA, DECORRENTE DE ACORDO DE TRABALHO DE 15/08/2005. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA. I. A pretensão dos recorrentes - ferroviários aposentados e pensionistas de ex-ferroviários da extinta FEPASA - é a implementação de vantagem pecuniária em sua complementação de aposentadoria e pensão, em face de aumento geral, repassado aos ferroviários da ativa, decorrente de acordo de trabalho de 15/08/2005. Para tanto, em ação ajuizada em 12/11/2010, defendem que tais diferenças são parcelas de trato sucessivo, que se traduz em diferenças vencíveis mês a mês, nos termos do art. 3º do Decreto 20.910/32, motivo pelo qual a única prescrição aplicável é a parcial, atingindo prestações anteriores à propositura da demanda. II. A jurisprudência desta Corte é pacífica, entendendo que, nos casos em que os servidores públicos ferroviários aposentados e os pensionistas da extinta FEPASA buscam a complementação do benefício previdenciário, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.492.912/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015; AgRg no REsp 1.517.802/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2015; AgRg no REsp 1.468.203/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2014; AgRg no REsp 1.201.784/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2012. III. Com efeito, não havendo recusa formal do direito pretendido, pela Administração Pública - como no caso em apreço - a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 5 anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, o que atrai a incidência da Súmula 85 do STJ. Precedentes. IV. Recurso Especial provido, para, afastada a prescrição, determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que se prossiga na análise da demanda. (REsp n. 1.475.773/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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