- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 2. CONDENAÇÃO. DANOS MATERIAIS. REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, condenou a agravante ao pagamento de danos morais pelos prejuízos sofridos pela empresa agravada - que atua na área de prestação de serviços -, utilizando-se de ferramentas remotas de desenvolvimento na Internet, cujo acesso foi interrompido por quase uma semana. 3. O recurso não atende às exigências legais e regimentais de configuração da divergência jurisprudencial, porquanto para a caracterização do dissídio é indispensável que os julgados confrontados tenham sido proferidos em situações fáticas análogas, com a adoção de conclusões jurídicas distintas, o que não se evidencia na espécie, tendo em vista as peculiaridades das hipóteses cotejadas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 585.130/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.