JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/TFR. INCIDÊNCIA DE MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.353.826/RS, de Relatoria do Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou entendimento segundo o qual o artigo 6º, § 1º, da Lei 11.941, de 2009, só dispensou os honorários advocatícios do sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer "o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos". Nos demais casos, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra geral do artigo 26 do CPC. 2. O presente recurso decorre de controvérsia surgida em embargos à execução fiscal para a cobrança de créditos previdenciários, cuja inscrição em dívida ativa ocorreu antes da vigência da Lei 11.457/2007, que criou a Super Receita. Portanto, no crédito executado não está incluído o encargo legal de 20% previsto no art. 1° do Decreto-Lei 1.025/1969, que substitui os honorários advocatícios nas execuções fiscais da União. Não incidência da Súmula 168/TFR. 3. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC no percentual de 1% sobre o valor da causa, por questionamento de matéria já decidida em recurso repetitivo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.470.369/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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