JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
26/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/08/2014, p. 26/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE PARTE DE PREMISSA EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE REANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ADESÃO À PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DO DÉBITO NA CONSOLIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL OU DESISTÊNCIA A EMBARGOS À EXECUÇÃO. MIGRAÇÃO DE PROGRAMAS DE PARCELAMENTO ANTERIOR (PAES). AUSÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM JUÍZO NA FORMA DO ART. 20, DO CPC. 1. A decisão agravada partiu de premissa fático-jurídica equivocada, o que justifica a necessidade de reanálise. 2. No presente debate, não se controverte, por quaisquer das partes, que os benefícios fiscais previstos no art. 1º, § 3º e no art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.941/2009, quando mencionam a redução do "encargo legal", estão a se referir ao encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, devido quando da inscrição em dívida ativa da União e cobrado nas respectivas execuções fiscais e não aos honorários advocatícios previstos no art. 20, do CPC. 3. A essência da controvérsia diz respeito à possibilidade da inclusão de honorários - ditos 'advocatícios' pela Fazenda Nacional e ditos 'previdenciários' pela empresa contribuinte - , no patamar de 20%, incidentes sobre o montante dos débitos previdenciários parcelados com base na Lei n. 11.941/09. 4. A Primeira Seção, ao apreciar o REsp 1.143.320-RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 21/5/2010, reafirmou que a orientação da Súmula 168 do TFR ("O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios") não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica às hipóteses de embargos à execução fiscal da União, em que o encargo de 20% do Decreto-Lei n. 1.025/1969 compõe a dívida. Inaplicável, portanto, nos embargos à execução fiscal para a cobrança de valores inscritos em dívida ativa pelo INSS, situação que se afigura legítima a condenação em honorários de sucumbência pelo Judiciário. 5. A jurisprudência do STJ sinaliza que "Nos débitos tributários que estavam inscritos em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS antes de 1º de maio de 2007 e que migraram para a Dívida Ativa da União em 1º de abril de 2008 (art. 16, caput e §1º, da Lei n. 11.457/2007) permanece a incidência da verba honorária fixada apenas em juízo, a teor do art. 20, do CPC, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do débito em cobrança" (REsp 1408647/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 4/12/2013.) 6. No caso dos autos, o montante objeto do parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009 não advém de desistência de embargos à execução fiscal, após o advento da Lei, para adesão ao programa, nem se discute honorários advocatícios devidos em execução fiscal de crédito previdenciário referente à parte da dívida ativa do INSS que se convolou em dívida ativa da União. Logo, não se cuida de honorários arbitrados pelo Judiciário, com base nos artigos 20 e 26 do CPC, tampouco contempla situação onde o contribuinte quer estender à verba honorária a remissão exclusiva do encargo legal prevista no art. 1º, §3º e do art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.941/2009. Cuida-se de inclusão de débitos de natureza previdenciária decorrentes da migração de saldos remanescentes de parcelamento anterior (PAES). 7. A exigência de honorários de 20% sobre a consolidação do débito parcelado afigura-se cobrança de honorários em duplicidade: nas ações desistidas para inclusão do débito em parcelamento anterior, que já sofreram a incidência da verba honorária e, novamente, no momento da consolidação da adesão ao novo programa. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (AgRg no REsp n. 1.444.990/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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