JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO INDEVIDA INFORMADA EM DCTF. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Discute-se a ocorrência da prescrição para os casos em que a compensação foi indevidamente informada na DCTF e o fisco requer a cobrança das diferenças. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que o contribuinte declarou os tributos via DCTF e realizou a compensação nesse mesmo documento, é necessário o lançamento de ofício para que seja cobrada a diferença apurada, caso a DCTF tenha sido apresentada antes de 31.10.2003. A partir de 31.10.2003, é desnecessário o lançamento de ofício, todavia os débitos decorrentes da compensação indevida só devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa após notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, cujo recurso suspende a exigibilidade do crédito tributário. 3. Caso em que as DCTFs foram entregues antes de 31.10.2003, logo indispensável o lançamento de ofício e, nesses casos, não havendo causas de suspensão da exigibilidade do crédito ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado. 4. Suspenso o prazo prescricional pela interposição de recurso administrativo, não há a ocorrência da prescrição. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.472.234/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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