JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
24/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 24/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. COMPENSAÇÃO INDEVIDA INFORMADA EM DCTF. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A Segunda Turma desta Corte Superior, no que diz respeito à compensação indevida na DCTF, firmou a seguinte compreensão: a) é necessário o lançamento de ofício para cobrar a diferença apurada, caso a DCTF tenha sido apresentada antes de 31.10.2003; b) de 31.10.2003 em diante é desnecessário o lançamento de ofício, todavia os débitos decorrentes da compensação indevida só devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa após notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, cujo recurso suspende a exigibilidade do crédito tributário. (REsp 1.332.376/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6.12.2012, DJe 12.12.2012.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.427.824/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
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