- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. 1. A orientação da Primeira Seção/STJ pacificou-se no sentido de serem obrigatórios os limites à compensação tributária (introduzidos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95), ainda que em relação a tributos declarados inconstitucionais. Nesse sentido: EREsp 919.373/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2011); REsp 1.270.989/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.11.2011); REsp 850.072/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.5.2012). 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "ajuizada a presente demanda quando em vigor a redação do § 3º do art. 89 da Lei 8.212/91 dada pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, antes, portanto, da alteração introduzida pela Medida Provisória n. 449/2008, a limitação à compensação tributária é de observância obrigatória" (AgRg no REsp 1.319.031/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 14.11.2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.486.899/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.